AUMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL
Este é um ponto em que se notaram mais diferenças e entram em vigor já em julho de 2018. A
Proteção social na doença é reforçada aos trabalhadores independentes, que passam a ter direito ao subsídio de doença a partir do 10º dia de incapacidade para o trabalho, quando anteriormente era apenas a partir do 30º dia. Na proteção ao desemprego vão haver também mudanças relevantes, a começar pela diminuição do prazo de garantia para subsídio por cessação de atividade, que passa a ser de 360 dias de descontos (contra os atuais 720). Outra alteração tem a ver com o facto de passar a ser contabilizado, para efeitos de prazo de garantia, os períodos de descontos enquanto trabalhadores independentes cumulativamente aos períodos de descontos no regime de trabalhadores por conta de outrem. Em relação ao regime de proteção no desemprego dos empresários em nome individual, foi alterado o valor da quebra de volume de negócios de 60% para 40%, facilitando assim o acesso destes profissionais a este apoio social. Foram ainda aprovadas alterações às medidas de apoio na parentalidade para os trabalhadores independentes, nomeadamente através do acesso ao subsídio de assistência a filhos e netos em caso de doença.
APLICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE EXISTÊNCIA AOS TRABALHADORES A RECIBOS VERDES
A partir deste ano os trabalhadores a recibos verdes passam a estar também abrangidos pelo valor mínimo de existência, o que significa que os rendimentos abaixo deste valor estão isentos de IRS. O valor mínimo de existência é, em 2018, de 9.006,90 € (1,5 IAS x 14).
APURAMENTO TRIMESTRAL DA BASE CONTRIBUTIVA
O cálculo da taxa contributiva também irá sofrer alterações, uma vez que passará a ser realizado tendo em conta os rendimentos do último trimestre (70% do rendimento médio dos últimos 3 meses e 20% dos rendimentos de produção e venda de bens), possibilitando assim uma gestão mais equilibrada das contribuições para os casos em que há grande variação de rendimentos ao longo do ano. Continua prevista a possibilidade de realizar os descontos com base num rendimento inferior ou superior até 25% do que resultar do cálculo trimestral.
REDUÇÃO PARA 21,4% DA TAXA CONTRIBUTIVA
Os trabalhadores vão ver uma redução, apenas no início de 2019, na sua taxa contributiva, de 29,6% para 21,4%, passando a taxa dos empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e seus cônjuges para 25,2%.
AUMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR PARTE DAS ENTIDADES EMPREGADORAS
Até agora, as empresas pagavam uma taxa de 5%, apenas quando representavam mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente. A partir de agora as empresas passam a pagar uma taxa de 7% quando representam entre 50% a 80% dos rendimentos do trabalhador independente e uma taxa de 10% quando representam mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente.
ALTERAÇÕES NA DEDUÇÃO NO REGIME SIMPLIFICADO IRS
A partir de 2018, os trabalhadores a recibos verdes com rendimentos anuais superiores a 27.360,00 €/ano, terão que justificar 15% das suas deduções ao respetivo rendimento, através da apresentação de despesas e encargos. Esta condição aplica-se, apenas, quando o tipo de rendimento está sujeito aos coeficientes de 0,75 e 0,35. Destacamos como despesas e encargos previstos na lei e efetivamente suportados, as com contribuições para regimes de proteção social, despesas com pessoal, rendas de imóveis afetos à atividade e outras despesas com a aquisição de bens e serviços relacionados com a atividade.
TRABALHADORES QUE ACUMULAM ATIVIDADE COM TRABALHO POR CONTA DE OUTREM
Os trabalhadores que acumulam um trabalho por conta de outrem com o trabalho independente estavam até agora isentos de contribuições. A partir de 2019 deixam de estar isentos dos rendimentos que excedam os 2.407,00 € mensais (de recibo verde), sobre os quais passam a pagar uma taxa de 21,4% sobre o rendimento que exceda o referido montante.
