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Resolução Alternativa de Litígios

NOVA LEGISLAÇÃO OBRIGA AS EMPRESAS A INFORMAREM A EXISTÊNCIA DE ENTIDADES PARA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS - LEI 144/2015 de 8 de Setembro

 Esta lei aplica-se “aos procedimentos de resolução de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL) quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem as obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal ou na União Europeia”.

Esta lei, incumbe os fornecedores de bens e prestadores de serviços, o dever de informar os consumidores, relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal e qual o site eletrónico das mesmas.

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, facilmente compreensível e acessível e, devem constar, cumulativamente em:

• No site na internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços (quando exista);

• Nos contratos de compra e venda celebrados entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços, nos casos em que este assumam forma escrita ou sejam contratos de adesão;

• Noutro suporte duradouro (ex: Fatura, recibo);

A fiscalização do cumprimento destas obrigações cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à autoridade reguladora sectorialmente competente. Caso os prestadores de serviços ou fornecedores de bens não adotem os procedimentos enunciados, serão objeto de contraordenações puníveis que variam desde 500,00 € a 25.000,00 €.

Para mais informações, poderá consultar a Eurocontável e a lei 144/2015.

Lei